STF mantém cobrança maior de contribuição de servidores

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 7 votos a 3, manter o fim da proteção conhecida como “duplo teto” para aposentados e pensionistas do serviço público com doenças incapacitantes. O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6336 foi concluído em 29 de outubro, quando a Corte considerou constitucional a alteração promovida pela Reforma da Previdência de 2019.

A decisão validou a regra que limita a faixa de isenção da contribuição previdenciária ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Antes da reforma, esses beneficiários só contribuíam sobre a parcela dos proventos que ultrapassavam o dobro desse limite.

O julgamento não trata diretamente dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mas dos aposentados e pensionistas vinculados aos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), destinados aos servidores públicos.

O que muda com o fim do duplo teto?

A proteção estava prevista no parágrafo 21 do artigo 40 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 47/2005. A regra estabelecia que, para aposentados e pensionistas com doença incapacitante, a contribuição previdenciária incidia apenas sobre a parcela dos benefícios que superasse o dobro do teto do RGPS.

Contudo, a Emenda Constitucional nº 103/2019 revogou esse dispositivo. A partir de então, a contribuição desses beneficiários passou a incidir sobre os valores que ultrapassam o teto simples do RGPS, alinhando-se à regra geral aplicada aos demais servidores aposentados e pensionistas.

Recentemente, ao julgar a ADI 6336, o STF confirmou a validade constitucional dessa alteração. Dessa forma, a decisão da Corte não instituiu uma nova cobrança, mas apenas manteve e validou a regra que já vigorava desde a reforma de 2019.

Como foi o julgamento no STF?

A ação foi apresentada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), que questionava a revogação da proteção. A entidade argumentou que retirar o tratamento diferenciado de aposentados com doenças incapacitantes violaria os princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana.

Prevaleceu o entendimento do ministro Luís Roberto Barroso, hoje aposentado, que considerou válida a revogação. Para ele, embora pessoas com doenças incapacitantes possam enfrentar condições financeiras mais difíceis, a proteção anterior era mais ampla do que o necessário para garantir uma existência digna.

Acompanharam esse entendimento a ministra Cármen Lúcia e os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli.

Ficaram vencidos o relator, ministro Edson Fachin, a ministra aposentada Rosa Weber e o ministro Luiz Fux. Fachin considerou que a proteção representava uma medida de equiparação e inclusão social. Fux também defendeu que a retirada da regra deixaria pessoas com deficiência desamparadas.

A decisão altera a isenção do Imposto de Renda?

Não. A ADI 6336 discutiu exclusivamente a contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas vinculados a regimes próprios. A decisão não altera as regras de isenção do Imposto de Renda para pessoas com doenças graves, que constituem um benefício tributário diferente.


Fonte: Portal Contábeis.