Receita esclarece regras sobre IR, retenções e obrigações fiscais

Receita esclarece regras sobre IR, retenções e obrigações fiscais

A Receita Federal publicou no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira (5) as Soluções de Consulta Cosit nº 210 a 216, com orientações sobre a aplicação da legislação tributária em situações apresentadas por contribuintes. Os atos abordam temas como percentuais de presunção no Lucro Presumido para serviços de saúde, retenções em pagamentos a consórcios, tributação de rendimentos de pessoas físicas, obrigatoriedade da Dimob, contribuição previdenciária e alíquota do Regime Especial de Tributação (RET).

As soluções foram assinadas pelo coordenador-geral de Tributação, Rodrigo Augusto Verly de Oliveira. A de nº 210 tem data de 29 de outubro de 2026, enquanto as demais foram assinadas em 3 de novembro.

Entre os pontos esclarecidos estão as condições para clínicas e prestadoras de serviços de saúde utilizarem percentuais reduzidos na apuração do IRPJ e da CSLL, a forma de realizar retenções tributárias em pagamentos a consórcios privados e a impossibilidade de deduzir juros de financiamento imobiliário dos rendimentos de aluguel no carnê-leão.

Serviços de saúde podem aplicar percentuais reduzidos no Lucro Presumido

A Solução de Consulta Cosit nº 213 trata dos percentuais de presunção aplicáveis às receitas de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia. Para empresas tributadas pelo Lucro Presumido, a Receita admite a aplicação de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL, desde que sejam cumpridos requisitos societários, sanitários e assistenciais.

A prestadora precisa estar constituída como sociedade empresária, tanto formalmente quanto na prática, e observar as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Também é necessário que os serviços sejam realizados em contexto assistencial efetivo, com suporte clínico e integração ao processo de diagnóstico e tratamento do paciente.

O entendimento exclui as consultas médicas simples do conceito de serviços hospitalares, mesmo quando realizadas dentro de hospitais. Também ficam sujeitos ao percentual geral de presunção de 32% os serviços executados de forma isolada, sem integração a uma estrutura assistencial organizada, como a mera disponibilização de profissionais, insumos ou equipamentos para exames e procedimentos.

A prestação pode ocorrer em estabelecimento próprio ou de terceiros. No entanto, o local precisa atender às exigências sanitárias da Anvisa, especialmente as condições previstas na RDC nº 50/2002. A comprovação deve ser feita por meio de alvará sanitário expedido pela autoridade competente. 

Receita esclarece retenções tributárias em pagamentos a consórcios

A Solução de Consulta Cosit nº 210 estabelece que empresas públicas municipais não devem reter Imposto de Renda na fonte ao realizar pagamentos a consórcios de empresas. Segundo a Receita, a Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 não inclui essas empresas públicas municipais entre as entidades sujeitas às regras de retenção previstas na norma.

O entendimento também diferencia essa situação dos pagamentos feitos por órgãos e entidades públicas abrangidos pela legislação a consórcios de natureza privada. Nesses casos, as retenções de IR, CSLL, PIS/Pasep e Cofins devem ser realizadas individualmente em nome das empresas que integram o consórcio.

A divisão dos valores retidos deve respeitar a participação de cada pessoa jurídica no empreendimento. Assim, a retenção não deve ser concentrada no CNPJ do consórcio, mas distribuída proporcionalmente entre as empresas consorciadas.

Se a fonte pagadora tiver realizado a retenção e o recolhimento de forma incorreta, deverá corrigir as informações e regularizar os valores. Para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, a retificação deve ser feita na DIRF. A partir de 1º de janeiro de 2025, o ajuste deve ocorrer na EFD-Reinf, com recolhimento dos valores nos CNPJs das respectivas consorciadas. 

Receita define tratamento de rendimentos e despesas de pessoas físicas

As Soluções de Consulta Cosit nº 212 e 215 apresentam orientações relacionadas ao Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). A primeira trata da apuração mensal dos rendimentos recebidos com aluguel de imóveis financiados, enquanto a segunda esclarece a tributação do auxílio-moradia pago a médicos-residentes.

Na Solução nº 212, a Receita afirma que os juros pagos pelo proprietário em contrato de financiamento imobiliário não podem ser abatidos da base de cálculo do carnê-leão sobre os rendimentos de aluguel. O órgão considera que essa despesa não está entre as deduções autorizadas pela legislação do Imposto de Renda.

Já a Solução nº 215 estabelece que o auxílio-moradia recebido por médico-residente constitui rendimento tributável. Os valores estão sujeitos à incidência do IR, à retenção na fonte quando aplicável e à inclusão na Declaração de Ajuste Anual.

A Receita fundamenta o entendimento na ausência de previsão legal específica que conceda isenção ou não incidência do imposto sobre esse tipo de rendimento. Dessa forma, o pagamento não fica dispensado da tributação apenas por ter a finalidade de custear a moradia do profissional durante a residência médica. 

Empresas que alugam imóveis próprios devem entregar a Dimob

A Solução de Consulta Cosit nº 211 aborda a obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob). Segundo o entendimento da Receita, estão sujeitas à entrega da obrigação as pessoas jurídicas e equiparadas constituídas para realizar a locação de patrimônio próprio.

A exigência também alcança empresas que atuam na intermediação de aluguéis de imóveis. Portanto, a obrigação não se restringe às pessoas jurídicas que administram ou intermedeiam imóveis pertencentes a terceiros, abrangendo também aquelas cuja atividade envolve a locação de bens próprios.

O ato também esclarece que os valores de aluguel pagos a pessoas jurídicas e informados pelos locatários na Declaração de Ajuste Anual do IRPF devem corresponder à realidade das operações.

Essa conferência deve ser feita mesmo quando os dados estiverem disponíveis na declaração pré-preenchida. A Receita reforça, assim, que o contribuinte deve informar os valores efetivamente pagos, sem considerar os dados recuperados automaticamente como substitutos da conferência das informações.

Retenção previdenciária de 3,5% exige comprovação da opção pela CPRB

A Solução de Consulta Cosit nº 214 trata da retenção previdenciária durante o período de reoneração gradual da folha de pagamento, previsto para os anos de 2025 a 2027 pela Lei nº 14.973/2024.

Conforme o entendimento, a retenção sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços sujeitos a essa obrigação será de 3,5% quando a empresa contratada for optante pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

Para que a contratante aplique esse percentual, a prestadora deverá comprovar que optou pela tributação substitutiva. Também precisará apresentar declaração conforme o modelo do Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021.

No documento, a contratada deve declarar que recolhe a contribuição previdenciária conforme as regras previstas nos artigos 7º ou 8º da Lei nº 12.546/2011. A empresa permanece responsável pela veracidade das informações fornecidas para justificar a aplicação da retenção reduzida. 

Alíquota de 1% do RET depende de vínculo com o Minha Casa, Minha Vida

A Solução de Consulta Cosit nº 216 esclarece os requisitos para aplicação da alíquota de 1% do Regime Especial de Tributação (RET) em empreendimentos habitacionais destinados à Faixa Urbano 1.

De acordo com a Receita, não basta que os compradores das unidades se enquadrem nessa faixa de renda. Para utilizar o percentual reduzido, o empreendimento imobiliário também precisa estar efetivamente inserido no Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).

Com isso, projetos de Habitação de Interesse Social (HIS) destinados a esse público, mas que não estejam vinculados ao programa habitacional, não podem aplicar a alíquota de 1% apenas em razão do perfil dos adquirentes.

Nessas situações, os empreendimentos poderão ser tributados pela alíquota geral de 4% do RET, desde que atendam às condições legais para utilização do regime. Caso contrário, deverá ser aplicado o regime ordinário de tributação.


Fonte: Portal Contábeis.