
O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a cobrança de um adicional de 2% na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre serviços de TV por assinatura via satélite da Sky Serviços de Banda Larga. Os valores são destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (Fecomp) de Mato Grosso do Sul.
A discussão envolve contribuições referentes ao período de 2011 a 2014. Ao analisar embargos apresentados pela empresa, o Plenário rejeitou, por unanimidade, o pedido de reconhecimento de divergência entre decisões da própria Corte sobre a cobrança.
O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Flávio Dino, e acolheu os embargos apenas para esclarecer que a Lei Complementar 194/2022 não tem efeito retroativo para afastar o adicional de ICMS destinado aos fundos de combate à pobreza em relação a fatos geradores anteriores à sua vigência.
Durante o julgamento, Dino destacou que a controvérsia analisada está limitada ao período anterior à publicação da lei. “A controvérsia tem essa delimitação temporal, portanto não se cuida de fato gerador posterior à LC 194/2022”, afirmou o ministro.
Entenda a discussão sobre o adicional de ICMS
A LC 194/2022 alterou o Código Tributário Nacional (CTN) e a Lei Complementar 87/1996, conhecida como Lei Kandir, para classificar combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo como bens e serviços essenciais.
Com a mudança, esses itens não podem ser considerados supérfluos, condição necessária para que os estados cobrem alíquotas adicionais de ICMS destinadas aos fundos de combate à pobreza.
No caso analisado pelo STF, porém, a cobrança questionada pela Sky diz respeito a fatos geradores ocorridos entre 2011 e 2014, antes da entrada em vigor da LC 194/2022. Por isso, a alteração legislativa não afasta retroativamente o adicional referente àquele período.
O entendimento segue a orientação aplicada pelo Supremo em casos semelhantes envolvendo a cobrança desse tipo de adicional em outros estados.
O processo foi julgado no âmbito do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 1.493.655.
Com informações Jota
Fonte: Portal Contábeis.