STJ nega créditos de PIS/Cofins sobre ICMS nas compras

STJ nega créditos de PIS/Cofins sobre ICMS nas compras

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que empresas no regime não cumulativo do PIS e da Cofins não podem incluir o ICMS incidente na compra de mercadorias na base de cálculo dos créditos dessas contribuições, conforme a regra introduzida pela Lei nº 14.592/2023. O julgamento ocorreu em 14 de outubro de 2026, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.364), e foi divulgado no Informativo de Jurisprudência do STJ de 20 de outubro.

O que o STJ decidiu

A controvérsia envolvia o ICMS próprio incidente na operação de aquisição. O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, entendeu que a legislação pode definir os critérios de cálculo dos créditos no regime não cumulativo. A Primeira Seção confirmou a aplicação da regra que exclui o ICMS dessa base, prevista no art. 3º, § 2º, inciso III, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. 

Na prática, a decisão trata do valor usado para calcular o crédito. Quando a compra dá direito ao creditamento, a parcela do ICMS abrangida pela regra fica fora desse cálculo. Para as equipes fiscais, o ponto de conferência é verificar se a parametrização do sistema e a escrituração refletem essa exclusão nas operações alcançadas.

Crédito na compra e tributação sobre a receita são questões distintas

O Tema 1.364 do STJ trata dos créditos nas aquisições. Já o Tema 69 do Supremo Tribunal Federal (STF), citado no julgamento, trata da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins sobre a receita. Para o STJ, a regra de creditamento examinada é coerente com a exclusão do imposto estadual da base das contribuições. 

Como a tese foi fixada com base na redação introduzida pela Lei nº 14.592/2023, a análise de competências anteriores exige identificar a legislação aplicável a cada período. O julgamento também não deve ser apresentado como uma decisão específica sobre o ICMS-Difal.


Fonte: Portal Contábeis.