
Empresas optantes pelo Simples Nacional que escolheram recolher o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) pelo regime regular têm até 20 de dezembro de 2026 para cancelar a opção. Antes de formalizar a desistência, a recomendação é revisar contratos com clientes e fornecedores, além de recalcular os efeitos tributários e financeiros da escolha.
A possibilidade de cancelamento foi estabelecida pela Resolução CGSN nº 194/2026. A janela começou em 3 de novembro e vale para as empresas que fizeram a opção pelo regime regular até 30 de outubro. O cancelamento é irretratável, ou seja, depois de confirmado, não será possível reativar a mesma opção para o primeiro semestre de 2027.
A escolha pelo regime regular não significa que a empresa deixa o Simples Nacional. Ela continua enquadrada no regime simplificado, mas passa a apurar e recolher IBS e CBS separadamente, fora do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).
A opção feita em 2026 produz efeitos de janeiro a junho de 2027.
O que revisar nos contratos antes de cancelar?
A análise deve considerar como a mudança na tributação pode afetar as relações comerciais. Entre os pontos que merecem revisão estão:
- Preços e reajustes: verificar se os contratos preveem alterações nos valores em razão de mudanças tributárias e como será calculado eventual repasse de custos;
- Cláusulas tributárias: conferir quem é responsável pelos tributos incidentes nas operações e se as condições comerciais consideram a apuração de IBS e CBS pelo regime regular;
- Aproveitamento de créditos: avaliar se os clientes empresariais consideram os créditos gerados nas compras e se a mudança pode alterar o interesse comercial em manter o fornecedor;
- Fornecedores: analisar o perfil tributário das empresas contratadas e o volume de créditos que as aquisições podem gerar;
- Margens e fluxo de caixa: simular o impacto da escolha sobre os custos, os preços praticados e o momento de pagamento dos tributos.
A revisão é especialmente importante para empresas que vendem para outras pessoas jurídicas, pois o aproveitamento de créditos pode influenciar a competitividade e as negociações comerciais. Já negócios voltados principalmente ao consumidor final precisam avaliar outros fatores, como preço final, margem e capacidade de repassar custos.
Regime regular ou recolhimento pelo Simples: o que comparar?
A decisão não deve considerar apenas as alíquotas dos tributos. É necessário comparar a carga efetiva nos dois modelos, levando em conta os créditos que a empresa poderá aproveitar e o perfil das operações.
No regime regular, IBS e CBS são apurados separadamente, com aplicação da sistemática de débitos e créditos. No modelo padrão do Simples, os tributos permanecem recolhidos dentro da guia unificada, conforme as regras do regime.
Empresas com volume relevante de aquisições que geram créditos podem encontrar vantagens na apuração regular. Por outro lado, negócios com poucas compras creditáveis ou vendas concentradas em consumidores finais podem chegar a resultados diferentes.
Também é necessário considerar os custos de adaptação dos sistemas de gestão empresarial (ERP), emissão de documentos fiscais, controles internos e rotinas de apuração.
Cancelamento não significa exclusão do Simples Nacional
A Receita Federal estabelece procedimentos diferentes para a opção pelo Simples Nacional e para a escolha do regime de apuração do IBS e da CBS.
Assim, cancelar a opção pelo regime regular não significa sair do Simples Nacional. A empresa permanece no regime simplificado e, caso não mantenha a escolha pelo recolhimento separado, segue com IBS e CBS dentro do DAS no primeiro semestre de 2027.
O cancelamento deve ser realizado no sistema de escolha do regime de apuração do IBS e da CBS, disponível no ambiente da Receita Federal. O contribuinte também deve consultar o histórico da solicitação e guardar o comprovante da operação.
O prazo termina em 20 de dezembro de 2026. Como o cancelamento é irretratável, a empresa deve concluir a análise tributária, financeira e contratual antes de confirmar a desistência.
Fonte: Portal Contábeis.